Devido aos últimos acontecimentos
referentes à situação do STEC Sistema de Transporte Complementar o Município de
Simões Filho, salvo salientar ingressado no Ministério Publico do Estado da
Bahia em 03 de julho de 2012 para que a COOPETRANS Cooperativa dos
Trabalhadores de Transporte Simões filho Ltda. CNPJ 08.090.515/0001-31 e esta estivessem
aptas a fornecer cursos cooperativistas e de qualificação profissional a
prestadores de serviços ligados ao Transporte e garantir seus direitos trabalhistas
em sistema celetistas ou cooperativistas previstos no PLANFOR - Plano Nacional
de Qualificação Profissional á pedido do
Presidente da COOTTASF para que houvesse o acordo definitivo de ambas as
cooperativas e cada qual atuasse em sua área estatutária interna.
Cabe salientar que conforme o já
citado TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA expedido pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA
BAHIA e firmado pelo poder executivo e legislativo do município em sua leitura
na Clausula 07 - Considerando que, em frontal violação ás disposições
normativas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, da lei Federal nº 8.987/95 e da lei
orgânica do Município, a Lei nº 536/97, nos arts. 5º e 6º determinou que a
exploração do serviço complementar de transporte coletivo urbano dar-se-á
mediante PERMISSÃO, em caráter pessoal, a titulo precário, formalizada por
simples termo de permissão, sendo precedida apenas do ato justificativo da
conveniência da outorga, sem previa licitação.
Assim sendo cabe ao LEGISLATIVO ou seja a Câmara Municipal de Simões filho em
caráter de urgência em vista a flagrante ilegalidade das atuais permissões para
o serviço de transporte complementar, promover , de imediato, a revisão e as
adaptações necessárias da LEI MUNICIPAL para este fim tendo um prazo de 30 dias
a contar da data da publicação do TERMO ou seja este prazo espirasse em 05 de
Dezembro de 2012.
Neste período de transição
justificavelmente o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, cabe ao SECRETARIO DE
TRANSPORTE DO MUNICIPIO e única e exclusivamente a ele, adotar as medidas de
FISCALIZAÇÃO das operações de transito, no intuito de verificar o atendimentos
das condições técnicas de segurança pela frota de veiculo em circulação,
inclusive adoção dos equipamentos obrigatórios da frota possuir no Maximo 5
anos de fabricação nos termos da lei Federal dentro dos limites de sua área de
Operação ou seja no MUNICIPIO SIMÕES FILHO.
Quanto a Declaração da Carta aleatória
da Senhora ELEONITA CAVALGANTE,
gostaríamos de esclarecer que:
- Fica obvio que se a lei Municipal é uma frontal violação a Constituição Federal, a carta magna deste País continente onde á BAHIA e um estado federativo tendo a comarca de Simões Filho caucionado uma inflação por um equivoco legislativo não detectado em seu tempo de maturação o SENHOR SECRETARIO DE TRANSPORTE não poderia ou pode fornecer carteiras funcionais ou passes gratuitos enquanto não seja sancionada a nova lei Municipal.
- Ainda conforme previsto na Legislação á COOPETRANS ou qualquer outro órgão de ensino ou qualificação profissional não pode criar uma GRADE METODOLOGICA de ensino sob uma lei considerada pelo MINISTERIO PUBLICO uma frontal violação a CONSTITUIÇÃO.
- Mas não podemos esquecer que a comarca de Simões Filho faz parte de um estado Federativo e a mesma tem vias consideradas Estaduais, prevalecendo assim á lei Estadual 11378/09 de 18 de fevereiro de 2009 art. 4º O Sistema de transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia – SRI compreende os serviços de transporte realizado entre pontos terminais, considerando inicio e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. E no seu art. 55 inciso 1) Manter em serviço pessoal de contato permanente com o publico sem uniforme ou sem exibir em lugar visível CRACHÁ de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela EMPRESA. Cabe multa para este requisito de 2.000 mil vezes o valor da tarifa cobrada. E a multa por trafegar com passageiros sem a devida autorização da AGERBA e de 20.000 mil vezes da tarifa cobrada.
- Para complementar caso o deseje gostaria que visitasse o Site da AGERBA e verifica-se a materialidade das provas aqui expostos bem como os dados da solicitação 01/83847/12 Á OUVIDORIA GERAL DA AGERBA e do Estado da Bahia. E como o processo do Termo de Ajustamento de Conduta no MINISTERIO PUBLICO é de Fé Publica poder ser requerido por qualquer cidadão natural ou Naturalizado no Brasil.
- Considerando que, no termos da lei 5.764 de 16/12/1971 que define a política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico de sociedade cooperativo, e da providencia afim do desenvolvimento social e geração de emprego e renda em cumprimento da Constituição Federal de 1988, não gostaria de acreditar que os cooperativados da COOPETRANS por utilizar seus crachás a fim de cortesia na gratuidade e economia da passagem direito este citado nas convenções de rodoviários esteja prejudicando o faturamento da COOTTASF, ao ponto de pedir a veracidade DOS CRACHÁS ao Secretario de Transporte ESQUECENDO, ESTES QUE EXISTEM OUTRAS LEIS QUE REGI NOSSO PAÍS.