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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

ARTE DE ENGANAR O POVO...





É comprovada a Incompetência de milhares de Políticos neste imenso Brasil.  






Mas eu ALBERTO DE AVELLAR, em particular nunca havia visto em minha vida caso semelhante ao do Secretario Municipal de Transporte e Transito de Simões Filho, nomeado para o cargo pelo Atual Prefeito Eduardo Mendonça de Alencar , irmão do Vice-Governador do Estado da Bahia  e candidato ao Senado OTTO ALENCAR.






Para entender Melhor o Caso ou como disse Guerra travada entre COOPETRANS X SETTRAN que vem arrastando-se a mais de dois anos em acordos não cumpridos no Ministério Público do Estado da Bahia e Tribunais seria bom você meu leitor, pesquisar a reportagem no link abaixo.






O Senhor DENYSSON SANTANA SANTOS então, e não se sabe até quando Secretario de Transporte e Transito da Cidade de Simões Filho-Bahia, extrapolou os limites da sandice, quando em atos arbitrários cominados com Abuso de Poder, colocou em risco a reputação Administrativa e de cumpridores da lei os IRMÃOS ALENCAR, prefeito e Vice Governador em plena RETA FINAL DA CAMPANHA ELEITORAL 2014.




Esquecendo-se que como deixou escrito na Historia LUIZ CARLOS PRESTE, “A Policita e a arte do possível” em meu entender Política e tomar para si um partido, fazer parte daquele Ideal que pensa ser o correto, isto que esta escrito na Constituição Federal “O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – IGUALDADE”. Na foto ao lado traduz, dois amigos pessoais com ideais diferenciados.



Analisando ainda a LEI de ISSAC NEWTON  “Para toda a AÇÃO uma REAÇÃO” em outras palavras em uma guerra travada seja Jurídica, comercial e até mesmo pessoal, temos que analisar nosso oponente, seu grau INTELECTUAL e EMOCIONAL, e principalmente qual o estrago que nossa AÇÃO ira lhe caucionar e somente desta forma poderemos saber qual será sua REAÇÃO.


As ferramentas que o Senhor DENYLSON SANTANA SANTOS, está utilizando para comprovar a legitimidade de suas AÇÕES é o PODER JUDICIÁRIO,  que envolve diretamente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que tem como dever estatutária  á LEI 8.625/93 “proteger a Sociedade e fazer cumpri a CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O PODER JUDICIÁRIO mesmo sendo SUPREMO tem prazos determinados em LEI.





A reação de seu oponente e obvia seus veículos estão APREENDIDO no deposito público do Município, os prejuízos financeiros chega a mais de vinte mil reais diários, os prejuízos a imagem da COOPETRANS e de suas legitimidade em transportar passageiros em todas as suas esferas são incalculáveis financeiramente, podendo ate mesmo salientar que o ato ILEGAL e CRIMINOSO do Secretario de Transporte em suas declaração no periódico (Site) Simões Filho On-line faliu a COOPETRANS.  




Um MANDADO DE SEGURANÇA por ser um direito Liquida e certo e não caber, produção de provas tem o prazo de 48 horas para sua SENTENÇA e publicação.


Não é permitido a litispendência (duas ou mais ações com o mesmo pedido) pois neste caso em tela é comprovado a Desobediência em não acatar Sentença Judicial, Sentença também conhecida no meio Jurídico de COISA JULGADA aquela sentença que não teve o agravo ou foi recorrido no Superior Tribunal de Justiça e que cabe somente recorrer em estância maior SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Pena


Em contra partilha o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA já reconheceu que houve um equivoco de digital no TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA clausula quarta – Relatórios de Apreensão, quando deveria ser digitados Relatórios de Retenção.

·  Há entendimento pacifico do STJ sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30,II, da Constituição Federal.


Em nível de complemento no momento em que a lei 536/97 fora REVOGADA (extinta) o município de Simões Filho está sem lei para o Sistema de Transporte no que tange PERMISSÕES porque a lei 903/2013 trata de CONCESSÃO, embora que ambas as modalidades tem que ser por via de LICITAÇÃO concorrência publica.


Assim sendo toda e qualquer apreensão de veículos e sua liberação condicionada a pagamento de multa, taxas e penalidades administrativas torna-se ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, cabe salientar que foram milhares de APREENSÕES a maioria contra cooperativados da COOPETRANS e todo e qualquer cidadão que fora prejudicado com este ato criminoso deve ser indenizado pelo Município que causará um prejuízo milionário aos cofres públicos.


Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade)






Senhor Denílson Santana dos Santo, somente fora feliz em uma de suas declarações que não vê a crise que ele causou com sua incompetência como Batalha, porque em uma Batalha de Generais a soldados todos respeitam seus adversários, porque temem sua Reação.





Sinto - me, lastimado que a Caixa de Pandora do Sistema de Transporte de Simões Filho, será aberta na reta final das Eleições e que mais este escândalo, vira a publico podendo inclusive prejudicar o pleito eleitora de 2014.

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

INCOMPETÊNCIA...




Em verdade esta guerra travada entre a COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte de Simões Filho e a SETTRAN – Secretaria de Transporte e Transito de Simões Filho, ultrapassou os campos pessoais e Jurídicos, já que o PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO do município a tudo veem passivamente, enquanto nas ruas o POVO, seus eleitores sofre com um sistema de transporte e transito ineficiente sem conforto e segurança determinados pelo CONTRAN – Código Nacional de Trânsito. Esta foi a Declaração do Ativista Social ALBERTO DE AVELLAR.



  
VEJA A MATÉRIA COMPLETA SEM  MATERIALIDADE DE PROVAS.







Em entrevista ao periódico SIMÕES FILHO ON LINE (SITE) sabiamente gravada pelo repórter  Senhor Jefferson o Secretario de Transporte DENYLSON SANTANA SANTOS confirmou sua INCOMPETÊNCIA ( dicionario da Língua Portuguesa - Falta de competência, ausência de conhecimento suficiente,inabilidade,ignorância)
 sobre todos os fatos ocorridos nos últimos dois anos.




Alega que a COOPETRANS denuncio o Município ao Ministério Publico do Estado da Bahia (sequer sabe a data da denúncia ou seu teor) onde foi ASSINADO um 
TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.


ESCLARECIMENTO

A)     A Coopetrans, denuncio ao Ministério Publico do Estado da Bahia em 03 de julho de 2012 as 10.10 Horas, a irregularidade da contratação de forma celetista – Consolidação das Leis Trabalhistas de profissionais FINS  (MOTORISTAS E COBRADORES) pela COOTTASF – Cooperativa de Transporte e Transito de Simões Filho, entidade sem fins lucrativos regida pela LEI 5.764/71. Salvo salientar em nome do bom direito que devido a está contratação indevida no período de  2012 á 2014, mais de 540 trabalhadores  (Eleitores) foram contratados no sistema celetista, caucionando centenas de processos no Ministério do Trabalho, em sua grande maioria não receberam seus direitos trabalhistas, e na presente data com a INTERVERSÃO da COOTTASF - Cooperativa de Transporte e Transito de Simões Filho, baseada na Lei 536/97 artigo 46 - Lembrando que está lei foi revogada (extinta) em maio de 2013, onde o Secretario de Transporte Denílson Santana é o Interventor,estás dividas trabalhistas passa a ser dos cofres Públicos, em outras palavras quem vai pagar a conta é os 129 mil habitantes de Simões Filho.

B)  A COOPETRANS - Através  de oficio com  registro no Ministério Público, afim de fornecer ao Município de Simões Filho.BAHIA,  Mão de Obra qualificada, dentro dos determinantes legais, Curso de Acessibilidade,Curso de Operador em Transporte, Cursos de Condutor de Passageiros, (Observa-se que até a presente data Setembro de 2014, 97% dos profissionais que opera o Sistema de Transporte, NÃO POSSUI O CURSO DE CONDUTOR DE PASSAGEIRO EXIGIDO PELO CONTRAN lei FEDERAL) Em documento, devidamente protocolado:  Solicita da SETTRAN, á forma de cadastramento para profissionais em nível de transporte, modelo de uniformes, fichas cadastrais, tabelas de horário, permissão para circulação de veículos em nível de Veículos de Treinamento para condutores e cobradores e a lei municipal para embasar a GRADE METODOLÓGICA de ensino no CENTRO DE TREINAMENTO DA COOPETRANS para qualificação profissional com o PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL lei FEDERAL.

C)      COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho, não é uma Cooperativa Transportadora e sim uma Cooperativa de Mão de Obra especializada em Transporte de Passageiros, tendo cooperativados investidores (Aqueles que disponibilizam veículos para Transporte de Passageiros) e Cooperativados Produtores aqueles que disponibilizam a mão de obra, ambos tem seus ganhos divididos em cotas-participativa, e por ser uma COOPERATIVA e não uma Empresa Privada, não possui  bens moveis ou imóveis em seu nome, por está razão e que os veículos estão no nome de seus cooperativados e vinculados a COOPETRANS através de contrato de Adesão Cooperativista e Procuração Publica para responder juridicamente pelo veículos e interesses de seus cooperativados.


A Senhora Promotora Dra.Marcia Rabelo Sandes ao fazer a investigação por ser O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA o fiscalizador e protetor das leis, concluiu que a forma cuja qual estava sendo distribuído as PERMISSÕES ou títulos PRECÁRIOS de exploração dos Pontos ou linhas  do SUB-SISTEMA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO é INCONSTITUCIONAL, pois as permissões ou concessões devem passar pelo processo de concorrência pública artigo 175 da Constituição Federal ( LICITAÇÃO) e que a LEI 536/97 que regia o sistema deveria passar por uma revisão e adaptação a nova realidade no contexto da JURISPRUDENCIAL.


Firma em 05 de Novembro de 2012 o TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com o PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO (Ficando claro e notório que a COOPETRANS não faz ou fez, em momento algum parte do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)  com varias clausulas (Por ser um Contrato entre partes) a um diferencial entre CLAUSULAS e REGRAS (Regras são predominantes em leis que as defina).

Uma destas Clausula fala sim sobre o COMBATE AO TRANSPORTE CLANDESTINO, mas sabe-se que conforme SUMULA 510 do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  e declaração da SENTENÇA do  processo 034061-63.2013.8.05.0001, Quanto ás apreensões.... ainda que tal penalidade esteja prevista na Lei Municipal 536/9,considerando a natureza da inflação imputada (TRANSPORTE CLANDESTINO) a entendimento pacífico do STJ – Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais agravosa que a prevista no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município expressa no artigo 30 II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Observa-se ainda que na folha 4, da citada sentença a Dra. JUIZA, esclarece o diferencial entre APREENSÃO E RETENÇÃO... “A penalidade de retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, uma vez que aquela tem caráter precário e deve subsistir apenas até que as irregularidades sejam sanadas”...

Assim o sendo é  configurada APREENSÃO, Quando o veiculo é removido do local da abordagem seja voluntaria ou forçada, tornado-se ILEGAL, pelo fato notório que o CTB determina INFLAÇÃO MEDIA punível com multa pré-estabelecida e RETENÇÃO no local da Abordagem.

Na pagina 05 a JUIZA DRA. MALIBE MACHADO BORBA, entenda-se Juíza e a Julgadora do Poder Judiciário, PROMOTORA é a Fiscalizadora das Leis.

SENTENÇA – “Coisa Julgada aquela que não teve agravo ou recurso”

Concedo em parte a segurança pleiteada para tão-somente determinar a liberação Imediata dos veículos vinculados á impetrante (COOPETRANS) que tenham sido retidos em virtude de imputação de transporte Clandestino de passageiros, independente de pagamento de multas ou outras despesas...


O SENHOR SECRETÁRIO DENYLSON SANTANA SANTOS, por sua INCOMPETÊNCIA, volto a frisar  incompetência - Dicionario da Língua Portuguesa - Falta de competência ,ausência de conhecimento suficientes,inabilidade,ignorância, está trazendo informações erronia, criando um imenso imbróglio e induzindo ao erro os usuários do Sistema de Transporte de Simões Filho, denegrindo a imagem da COOPETRANS do PODE LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO, descredibilizando sua Secretaria perante a opinião pública.  



É dado o direito de resposta as parte conforme predominantes LEGAIS.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

BOMBA NO TRANSPORTE DE SIMÕES FILHO.BAHIA







O Senhor Secretário de TRANSPORTE E TRANSITO da Comarca de Simões Filho, localizada na região Metropolitana de SALVADOR, Senhor DENYLSSON DE SANTANA SANTOS ...







Em um Ato Tempestivo  demonstrando total desrespeito a LEI e a seus representantes descumprem duas SENTENÇAS JUDICIAIS 0343061-63.2013.05.0001 e 0500195.51.2014.8.05.0250, ambas com proibitivo de APREENSÃO de veículos , vinculados a COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho com sede na Comarca.  




Ambas as SENTENÇAS fora dada pela Senhora Juíza MABILE MACHADO BORBA da Primeira Vara da Fazenda Publica de Simões Filho. Bahia.


FATO – O preposto do PODER EXECUTIVO nomeado para o cargo e filho de um dos vereadores do município,  insiste em apreender somente veículos da COOPETRANS, sob alegação de TRANSPORTE CLANDESTINO mesmo está  sob proteção da JUSTIÇA em contra partilha permite que mais de 60 veículos circulem no município realizando TRANSPORTE CLANDESTINO sem conforto e segurança previsto em lei.





A menos de 30 dias o citado Secretário anunciou nos meios midiáticos a INTERVENÇÃO da
COOTTASF – Cooperativa de Transporte e Turismo de Simões Filho, assumindo sua Administração, alegando estar apoiado na lei 536/97, salvo salientar que esta lei fora revogada (extinta ) em maio de 2013, pela lei 903/13 que determina o modelo de Concessão através de licitação.




O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, já solicitou a execução de dois processos Civil por descumprimento do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta por parte da SETTRAN e seu responsável com um custo mensal de R$ 216.000.00 (Duzentos e désseis mil reais) aos cofres Públicos.




Mais de 100 (Cem) Cooperativas da COOPETRANS  –  Cooperativa de Trabalhadores em Transporte
de Simões Filho, por estarem a mais de 10 dias proibidos de circular e consecutivamente sem ganhos reais, firmaram no dia 15 de Setembro petição a Juíza da Primeira Vara da Fazenda Publica pedindo a tomada das meditas cabíveis contra o SENHOR SECRETARIO DENYLSSON DE SANTANA SANTOS, pelo artigo 330 do código Penal Desobedecer a ordem Judicial – PENA detenção de quinze a seis meses, e multa.






O mandato de segurança está concluso para decisão interlocutória, e tem prazo previsto em lei de 48 horas, para ocorrer os determinantes previstos em lei por ser CRIME DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO....






terça-feira, 16 de setembro de 2014

SIMÕES FILHO UMA CIDADE MUITO LOUCA III


UMA TRISTE REALIDADE...

A MAIS DE 30 DIAS O SECRETARIO DE TRANSPORTE SENHOR DENILSON SANTANA ...

PERANTE A IMPRENSA LOCAL PROMETEU UM NOVO E MODERNO SISTEMA DE TRANSPORTE PARA O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO...
E ABSOLUTAMENTE NADA FOI FEITO... 


A não ser e claro a intervenção da COOTTASF baseado na LEI 536/97 que fora revogada (extinta) em maio de 2013...

Para completar a sua Incompetência ( é a inabilidade de alguém de desempenhar adequadamente uma determinada tarefa ou missão), no dia 05 de Setembro de 2014, deu inicio a uma serie de APREENSÕES de veículos da COOPETRANS- Cooperativa dos Trabalhadores em Transporte Simões Filho, em um total de seis veículos, sendo que dois fora liberado e o restante continua no pátio da SETTRAN. 


Este ato tempestivo provocou a revolta dos cooperativados que obrigou a diretoria da COOPETRANS em mover ação crime contra o Secretário de Transporte por DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL , crime de maior potencial ofensivo,  artigo. 330 do Código Penal Brasileiro, pelo qual é imposta a pena de 15 dias a seis meses de detenção mais multa. 


O processo 0343061-63.2013.8.05.0001 esta em face de concluso para decisão Interlocutória, enquanto está no aguardo mais de 50 trabalhadores estão de braços cruzados sem o direito de sustento a seus familiares.

Devido aos acontecimentos o  CENTRO DE TREINAMENTO DA COOPETRANS,  não fora inaugurado conforme prometido no dia 16/09/2014, com cursos gratuitos a comunidade Simõesfilhense, que daria prioridade a CURSOS DE CONDUTOR DE PASSAGEIROS e OPERADORES DE TRANSPORTE, palestras sobre DIREITOS HUMANOS e consultoria Jurídica Gratuita e distribuição e cestas básicas com recursos do FAC - Fundo de Apoio a Comunidade.


E os prejuízos financeiros a entidade chega a mais de R$ 15 Mil Reais diários.


O Senhor Secretario, fora intimado pelo Ministério Publico através do Oficio 111/2014 a fim de prestar esclarecimento, E NÃO COMPARECEU.



Em contra partilha a POPULAÇÃO SOFRE COM O PÉSSIMO SERVIÇO E TRANSPORTE POR ELE AGORA ADMINISTRADO como Interventor da extinta COOTTASF - Cooperativa de Transporte e Turismo Simões Filho, permitindo que 97% de seus Motorista Transporte Vidas sem curso de Condutor de Passageiro, conforme determinação da Lei Federal CONTRAN.



E OS PODERES LEGISLATIVOS E EXECUTIVOS tudo vê passivos a impunidade, um crime ao:

PODER QUE EMANA DO POVO