É comprovada a Incompetência
de milhares de Políticos neste imenso Brasil.
Mas eu ALBERTO DE AVELLAR, em particular
nunca havia visto em minha vida caso semelhante ao do Secretario Municipal de
Transporte e Transito de Simões Filho, nomeado para o cargo pelo Atual Prefeito
Eduardo Mendonça de Alencar , irmão do Vice-Governador do Estado da Bahia e candidato ao Senado OTTO ALENCAR.
Para entender Melhor
o Caso ou como disse Guerra travada entre COOPETRANS X SETTRAN que vem
arrastando-se a mais de dois anos em acordos não cumpridos no Ministério Público
do Estado da Bahia e Tribunais seria bom você meu leitor, pesquisar a reportagem no link abaixo.
O Senhor DENYSSON SANTANA SANTOS então, e não se sabe até quando Secretario de Transporte e Transito da Cidade de Simões Filho-Bahia, extrapolou os limites da sandice, quando em atos arbitrários cominados com Abuso de Poder, colocou em risco a reputação Administrativa e de cumpridores da lei os IRMÃOS ALENCAR, prefeito e Vice Governador em plena RETA FINAL DA CAMPANHA ELEITORAL 2014.
Esquecendo-se que como
deixou escrito na Historia LUIZ CARLOS PRESTE, “A Policita e a arte do possível”
em meu entender Política e tomar para si um partido, fazer parte daquele Ideal
que pensa ser o correto, isto que esta escrito na Constituição Federal “O
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – IGUALDADE”. Na foto ao lado traduz, dois amigos
pessoais com ideais diferenciados.
Analisando ainda a
LEI de ISSAC NEWTON “Para toda a AÇÃO uma REAÇÃO” em outras palavras em uma
guerra travada seja Jurídica, comercial e até mesmo pessoal, temos que analisar nosso oponente, seu grau INTELECTUAL e EMOCIONAL, e principalmente qual o estrago
que nossa AÇÃO ira lhe caucionar e somente desta forma poderemos saber qual
será sua REAÇÃO.
As ferramentas que o
Senhor DENYLSON SANTANA SANTOS, está utilizando para comprovar a legitimidade de
suas AÇÕES é o PODER JUDICIÁRIO, que envolve diretamente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que tem como
dever estatutária á LEI 8.625/93 “proteger a Sociedade e fazer cumpri a
CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O PODER JUDICIÁRIO mesmo sendo SUPREMO tem prazos determinados em LEI.
A reação de seu
oponente e obvia seus veículos estão APREENDIDO no deposito público do Município,
os prejuízos financeiros chega a mais de vinte mil reais diários, os prejuízos a
imagem da COOPETRANS e de suas legitimidade em transportar passageiros em todas
as suas esferas são incalculáveis financeiramente, podendo ate mesmo salientar que
o ato ILEGAL e CRIMINOSO do Secretario de Transporte em suas declaração no periódico
(Site) Simões Filho On-line faliu a COOPETRANS.
Um MANDADO DE
SEGURANÇA por ser um direito Liquida e certo e não caber, produção de provas
tem o prazo de 48 horas para sua SENTENÇA e publicação.
Não é permitido a litispendência
(duas ou mais ações com o mesmo pedido) pois neste caso em tela é comprovado a Desobediência
em não acatar Sentença Judicial, Sentença também conhecida no meio Jurídico de
COISA JULGADA aquela sentença que não teve o agravo ou foi recorrido no
Superior Tribunal de Justiça e que cabe somente recorrer em estância maior
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“Desobediência, de acordo com o Código Penal
Brasileiro, é um crime praticado pelo
particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da
função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o
artigo 330 do Código Pena”
Em contra partilha o
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA já reconheceu que houve um equivoco de
digital no TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA clausula quarta – Relatórios de
Apreensão, quando deveria ser digitados Relatórios de Retenção.
· Há
entendimento pacifico do STJ sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade
de norma que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a
competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30,II, da
Constituição Federal.
Em nível de
complemento no momento em que a lei 536/97 fora REVOGADA (extinta) o município de
Simões Filho está sem lei para o Sistema de Transporte no que tange PERMISSÕES
porque a lei 903/2013 trata de CONCESSÃO, embora que ambas as modalidades tem
que ser por via de LICITAÇÃO concorrência publica.
Assim sendo
toda e qualquer apreensão de veículos e sua liberação condicionada a pagamento
de multa, taxas e penalidades administrativas torna-se ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, cabe salientar que foram milhares de APREENSÕES a maioria
contra cooperativados da COOPETRANS e todo e qualquer cidadão que fora
prejudicado com este ato criminoso deve ser indenizado pelo Município que
causará um prejuízo milionário aos cofres públicos.
Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art.
5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e
princípio da anterioridade)
Senhor Denílson Santana dos Santo, somente fora feliz em uma de suas declarações que não vê a crise que ele causou com sua incompetência como Batalha, porque em uma Batalha de Generais a soldados todos respeitam seus adversários, porque temem sua Reação.
Sinto - me, lastimado que a Caixa de Pandora do Sistema de Transporte de Simões Filho, será aberta na reta final das Eleições e que mais este escândalo, vira a publico podendo inclusive prejudicar o pleito eleitora de 2014.