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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

INCOMPETÊNCIA...




Em verdade esta guerra travada entre a COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte de Simões Filho e a SETTRAN – Secretaria de Transporte e Transito de Simões Filho, ultrapassou os campos pessoais e Jurídicos, já que o PODER LEGISLATIVO E EXECUTIVO do município a tudo veem passivamente, enquanto nas ruas o POVO, seus eleitores sofre com um sistema de transporte e transito ineficiente sem conforto e segurança determinados pelo CONTRAN – Código Nacional de Trânsito. Esta foi a Declaração do Ativista Social ALBERTO DE AVELLAR.



  
VEJA A MATÉRIA COMPLETA SEM  MATERIALIDADE DE PROVAS.







Em entrevista ao periódico SIMÕES FILHO ON LINE (SITE) sabiamente gravada pelo repórter  Senhor Jefferson o Secretario de Transporte DENYLSON SANTANA SANTOS confirmou sua INCOMPETÊNCIA ( dicionario da Língua Portuguesa - Falta de competência, ausência de conhecimento suficiente,inabilidade,ignorância)
 sobre todos os fatos ocorridos nos últimos dois anos.




Alega que a COOPETRANS denuncio o Município ao Ministério Publico do Estado da Bahia (sequer sabe a data da denúncia ou seu teor) onde foi ASSINADO um 
TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.


ESCLARECIMENTO

A)     A Coopetrans, denuncio ao Ministério Publico do Estado da Bahia em 03 de julho de 2012 as 10.10 Horas, a irregularidade da contratação de forma celetista – Consolidação das Leis Trabalhistas de profissionais FINS  (MOTORISTAS E COBRADORES) pela COOTTASF – Cooperativa de Transporte e Transito de Simões Filho, entidade sem fins lucrativos regida pela LEI 5.764/71. Salvo salientar em nome do bom direito que devido a está contratação indevida no período de  2012 á 2014, mais de 540 trabalhadores  (Eleitores) foram contratados no sistema celetista, caucionando centenas de processos no Ministério do Trabalho, em sua grande maioria não receberam seus direitos trabalhistas, e na presente data com a INTERVERSÃO da COOTTASF - Cooperativa de Transporte e Transito de Simões Filho, baseada na Lei 536/97 artigo 46 - Lembrando que está lei foi revogada (extinta) em maio de 2013, onde o Secretario de Transporte Denílson Santana é o Interventor,estás dividas trabalhistas passa a ser dos cofres Públicos, em outras palavras quem vai pagar a conta é os 129 mil habitantes de Simões Filho.

B)  A COOPETRANS - Através  de oficio com  registro no Ministério Público, afim de fornecer ao Município de Simões Filho.BAHIA,  Mão de Obra qualificada, dentro dos determinantes legais, Curso de Acessibilidade,Curso de Operador em Transporte, Cursos de Condutor de Passageiros, (Observa-se que até a presente data Setembro de 2014, 97% dos profissionais que opera o Sistema de Transporte, NÃO POSSUI O CURSO DE CONDUTOR DE PASSAGEIRO EXIGIDO PELO CONTRAN lei FEDERAL) Em documento, devidamente protocolado:  Solicita da SETTRAN, á forma de cadastramento para profissionais em nível de transporte, modelo de uniformes, fichas cadastrais, tabelas de horário, permissão para circulação de veículos em nível de Veículos de Treinamento para condutores e cobradores e a lei municipal para embasar a GRADE METODOLÓGICA de ensino no CENTRO DE TREINAMENTO DA COOPETRANS para qualificação profissional com o PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL lei FEDERAL.

C)      COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho, não é uma Cooperativa Transportadora e sim uma Cooperativa de Mão de Obra especializada em Transporte de Passageiros, tendo cooperativados investidores (Aqueles que disponibilizam veículos para Transporte de Passageiros) e Cooperativados Produtores aqueles que disponibilizam a mão de obra, ambos tem seus ganhos divididos em cotas-participativa, e por ser uma COOPERATIVA e não uma Empresa Privada, não possui  bens moveis ou imóveis em seu nome, por está razão e que os veículos estão no nome de seus cooperativados e vinculados a COOPETRANS através de contrato de Adesão Cooperativista e Procuração Publica para responder juridicamente pelo veículos e interesses de seus cooperativados.


A Senhora Promotora Dra.Marcia Rabelo Sandes ao fazer a investigação por ser O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA o fiscalizador e protetor das leis, concluiu que a forma cuja qual estava sendo distribuído as PERMISSÕES ou títulos PRECÁRIOS de exploração dos Pontos ou linhas  do SUB-SISTEMA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO é INCONSTITUCIONAL, pois as permissões ou concessões devem passar pelo processo de concorrência pública artigo 175 da Constituição Federal ( LICITAÇÃO) e que a LEI 536/97 que regia o sistema deveria passar por uma revisão e adaptação a nova realidade no contexto da JURISPRUDENCIAL.


Firma em 05 de Novembro de 2012 o TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com o PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO (Ficando claro e notório que a COOPETRANS não faz ou fez, em momento algum parte do TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)  com varias clausulas (Por ser um Contrato entre partes) a um diferencial entre CLAUSULAS e REGRAS (Regras são predominantes em leis que as defina).

Uma destas Clausula fala sim sobre o COMBATE AO TRANSPORTE CLANDESTINO, mas sabe-se que conforme SUMULA 510 do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  e declaração da SENTENÇA do  processo 034061-63.2013.8.05.0001, Quanto ás apreensões.... ainda que tal penalidade esteja prevista na Lei Municipal 536/9,considerando a natureza da inflação imputada (TRANSPORTE CLANDESTINO) a entendimento pacífico do STJ – Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais agravosa que a prevista no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município expressa no artigo 30 II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Observa-se ainda que na folha 4, da citada sentença a Dra. JUIZA, esclarece o diferencial entre APREENSÃO E RETENÇÃO... “A penalidade de retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, uma vez que aquela tem caráter precário e deve subsistir apenas até que as irregularidades sejam sanadas”...

Assim o sendo é  configurada APREENSÃO, Quando o veiculo é removido do local da abordagem seja voluntaria ou forçada, tornado-se ILEGAL, pelo fato notório que o CTB determina INFLAÇÃO MEDIA punível com multa pré-estabelecida e RETENÇÃO no local da Abordagem.

Na pagina 05 a JUIZA DRA. MALIBE MACHADO BORBA, entenda-se Juíza e a Julgadora do Poder Judiciário, PROMOTORA é a Fiscalizadora das Leis.

SENTENÇA – “Coisa Julgada aquela que não teve agravo ou recurso”

Concedo em parte a segurança pleiteada para tão-somente determinar a liberação Imediata dos veículos vinculados á impetrante (COOPETRANS) que tenham sido retidos em virtude de imputação de transporte Clandestino de passageiros, independente de pagamento de multas ou outras despesas...


O SENHOR SECRETÁRIO DENYLSON SANTANA SANTOS, por sua INCOMPETÊNCIA, volto a frisar  incompetência - Dicionario da Língua Portuguesa - Falta de competência ,ausência de conhecimento suficientes,inabilidade,ignorância, está trazendo informações erronia, criando um imenso imbróglio e induzindo ao erro os usuários do Sistema de Transporte de Simões Filho, denegrindo a imagem da COOPETRANS do PODE LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO, descredibilizando sua Secretaria perante a opinião pública.  



É dado o direito de resposta as parte conforme predominantes LEGAIS.

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