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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

BOMBA NO TRANSPORTE DE SIMÕES FILHO.BAHIA







O Senhor Secretário de TRANSPORTE E TRANSITO da Comarca de Simões Filho, localizada na região Metropolitana de SALVADOR, Senhor DENYLSSON DE SANTANA SANTOS ...







Em um Ato Tempestivo  demonstrando total desrespeito a LEI e a seus representantes descumprem duas SENTENÇAS JUDICIAIS 0343061-63.2013.05.0001 e 0500195.51.2014.8.05.0250, ambas com proibitivo de APREENSÃO de veículos , vinculados a COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho com sede na Comarca.  




Ambas as SENTENÇAS fora dada pela Senhora Juíza MABILE MACHADO BORBA da Primeira Vara da Fazenda Publica de Simões Filho. Bahia.


FATO – O preposto do PODER EXECUTIVO nomeado para o cargo e filho de um dos vereadores do município,  insiste em apreender somente veículos da COOPETRANS, sob alegação de TRANSPORTE CLANDESTINO mesmo está  sob proteção da JUSTIÇA em contra partilha permite que mais de 60 veículos circulem no município realizando TRANSPORTE CLANDESTINO sem conforto e segurança previsto em lei.





A menos de 30 dias o citado Secretário anunciou nos meios midiáticos a INTERVENÇÃO da
COOTTASF – Cooperativa de Transporte e Turismo de Simões Filho, assumindo sua Administração, alegando estar apoiado na lei 536/97, salvo salientar que esta lei fora revogada (extinta ) em maio de 2013, pela lei 903/13 que determina o modelo de Concessão através de licitação.




O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, já solicitou a execução de dois processos Civil por descumprimento do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta por parte da SETTRAN e seu responsável com um custo mensal de R$ 216.000.00 (Duzentos e désseis mil reais) aos cofres Públicos.




Mais de 100 (Cem) Cooperativas da COOPETRANS  –  Cooperativa de Trabalhadores em Transporte
de Simões Filho, por estarem a mais de 10 dias proibidos de circular e consecutivamente sem ganhos reais, firmaram no dia 15 de Setembro petição a Juíza da Primeira Vara da Fazenda Publica pedindo a tomada das meditas cabíveis contra o SENHOR SECRETARIO DENYLSSON DE SANTANA SANTOS, pelo artigo 330 do código Penal Desobedecer a ordem Judicial – PENA detenção de quinze a seis meses, e multa.






O mandato de segurança está concluso para decisão interlocutória, e tem prazo previsto em lei de 48 horas, para ocorrer os determinantes previstos em lei por ser CRIME DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO....






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