O Senhor Secretário de TRANSPORTE
E TRANSITO da Comarca de Simões Filho, localizada na região Metropolitana de
SALVADOR, Senhor DENYLSSON DE SANTANA SANTOS ...
Em um Ato Tempestivo demonstrando
total desrespeito a LEI e a seus representantes descumprem duas SENTENÇAS
JUDICIAIS 0343061-63.2013.05.0001 e 0500195.51.2014.8.05.0250, ambas com
proibitivo de APREENSÃO de veículos , vinculados a
COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho com sede
na Comarca.
Ambas as SENTENÇAS fora dada pela
Senhora Juíza MABILE MACHADO BORBA da Primeira Vara da Fazenda Publica de
Simões Filho. Bahia.
FATO – O preposto do PODER
EXECUTIVO nomeado para o cargo e filho de um dos vereadores do município, insiste
em apreender somente veículos da COOPETRANS, sob alegação de TRANSPORTE
CLANDESTINO mesmo está sob proteção da JUSTIÇA em contra partilha
permite que mais de 60 veículos circulem no município realizando TRANSPORTE CLANDESTINO sem conforto e segurança previsto em lei.
A menos de 30 dias o citado
Secretário anunciou nos meios midiáticos a INTERVENÇÃO da
COOTTASF – Cooperativa de
Transporte e Turismo de Simões Filho, assumindo sua Administração, alegando
estar apoiado na lei 536/97, salvo salientar que esta lei fora revogada (extinta
) em maio de
2013, pela lei 903/13 que determina o modelo de Concessão através de licitação.
O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA
BAHIA, já solicitou a execução de dois processos Civil por descumprimento do
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta por parte da SETTRAN e seu responsável
com um custo mensal de R$ 216.000.00 (Duzentos e désseis mil reais) aos cofres
Públicos.
Mais de 100 (Cem) Cooperativas da
COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte
de Simões Filho, por
estarem a mais de 10 dias proibidos de circular e consecutivamente sem ganhos
reais, firmaram no dia 15 de Setembro petição a Juíza da Primeira Vara da Fazenda
Publica pedindo a tomada das meditas cabíveis contra o SENHOR SECRETARIO DENYLSSON
DE SANTANA SANTOS, pelo artigo 330 do código Penal Desobedecer a ordem Judicial
– PENA detenção de quinze a seis meses, e multa.
O mandato de segurança está concluso
para decisão interlocutória, e tem prazo previsto em lei de 48 horas, para
ocorrer os determinantes previstos em lei por ser CRIME DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO....
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