Denílson Santana secretario de transporte e transito de simões filho. |
Há exatamente 15 dias
a SETTRAN – Secretaria de Transporte e Transito de Simões Filho, amplamente
divulgados pelos meios midiáticos, vem cumprindo a determinação legal do Ministério
Público do Estado da Bahia, expedindo mandado a fim de coibir a pratica de
TRANSPORTE SEM OS DEVIDOS LICENCIAMENTOS, conhecidos pelo codinome TRANSPORTE CLANDESTINOS,
a fim de fazer cumprir os determinantes no TAC – Termo de Ajustamento de
Conduta firmado em 05 de Novembro de 2012.
Foram emitidos
ofícios para os órgãos, autarquias e companhias, responsáveis por suas áreas de
jurisdição.
AGERBA
– Áreas de Jurisdição BR, BA, Estradas Municipais e Zona Rural – LEI 11.378/2009.
CIRETRAN
– (DETRAN) – Por ser o responsável Legal pelo cumprimento do Código Nacional de
Transito LEI 12.971/2014.
SETTRAN
– A área Territorial do Município de Simões Filho, sendo esta responsável pelo Trânsito
(Lei Orgânica Municipal) e Transporte
Lei 536/97 já que a lei 903/13 fora revogada pelo Poder Legislativo ( Câmara de
Vereadores).
GUARDA MUNICIPAL - Lei. 13.022/2014
POLICIA MILITAR E
POLICIA RODOVIÁRIA MILITAR – No que tange
transporte e fiscalização veicular, dentro de suas áreas de Jurisdição do município
por ser companhia destacada para manter a segurança da sociedade em geral no município
e sob BA e Estradas Municipais.
Está
roll de órgãos, autarquias e companhias, sejam nas esferas Municipais, Estaduais
ou Federal e conhecida como FORÇA TAREFA,
a fim de cada envolvido sobre proteção mutua, faça CUMPRIR A LEI e á CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. As operações individuais são legais dês de que em sua área
de Jurisdição.
A COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte
Simões Filho, por ser detentora da Sentença Judicial (Coisa Julgada) de numero
03433061-63.2013.8.05.001 expedida pelo PODER JUDICIÁRIO que prevê “Abordagem
e retenção de veículos em caso de Transporte Irregular de Passageiros e seu
transbordo a Frota regular”, Para este tipo de abordagem no município de Simões
Filho está sob Jurisdição da GUARDA MUNICIPAL Lei. 13.022/2014 inciso VI e Agentes do SETTRAN,
lei Orgânica Municipal e Lei 536/97. Nas BR BA e ESTRADAS MUNICIPAIS, pelos
prepostos da AGERBA lei 11.378/2009 e as vistorias veiculares e verificação
documental por prepostos do DETRAN – Lei 12.971/2014.
OS PERMISSIONÁRIOS do Sistema de Transporte de Simões Filho
STEC por força da Constituição Federal de 1988 em seu artigo (XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;) e (XX -
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;)
bem como belo fato publico e notório que receberem os títulos precários (Alvarás
e permissões) para explorar o sistema de transporte STEC até 2017 conforme TAC
firmado pelo Ministério Publico, Poder Executivo e Legislativo do Município
para exploração dentro dos seus limites territoriais, não podem de qualquer
forma a não ser pela via judicial serem compelidos a não praticar esta
atividade LEGAL.
OS TRANSPORTADORES DITOS CLANDESTINOS, devem, através das vias Judiciais buscarem sua
legalidade ou filiar-se a uma cooperativa devidamente registrada e detentora de
Sentença Judicial ou buscar uma Permissão mesmo em nível de Titulo precário,
pois a base de nossa Carta Magno á Constituição de 1988 é o “ Estado Democrático de Direito IGUALDADE.”
O órgãos
Competentes, envolto nesta FORÇA TAREFA, a fim de moralizar o TRANSPORTE E TRANSITO DE SIMÕES FILHO,
coloca a disposição dos interessados os telefones de suas CORREGEDORIAS E OUVIDORIA
para esclarecer qualquer duvida oriundas de procedimentos de seus PREPOSTOS e
em caso do não cumprimento das legislações a tomada das medidas JUDICIAIS CABÍVEIS.
O CODIGO PENAL BRASILIERO ARTIGO 330, prevê (Pena - detenção, de quinze dias a seis meses,
e multa).
1. O Abuso de Poder é gênero do qual
surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim,
o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o
agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo
desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse
público, desviando-se da finalidade pública.
2. Prevaricação é
um crime
funcional,
praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A
prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
Por COOPETRANS –
Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho.