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quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

DENÍLSON SANTANA... FINALMENTE DEMONSTRA PARA QUE VEIO...




Denílson Santana secretario de transporte e transito de simões filho.

Há exatamente 15 dias a SETTRAN – Secretaria de Transporte e Transito de Simões Filho, amplamente divulgados pelos meios midiáticos, vem cumprindo a determinação legal do Ministério Público do Estado da Bahia, expedindo mandado a fim de coibir a pratica de TRANSPORTE SEM OS DEVIDOS LICENCIAMENTOS, conhecidos pelo codinome TRANSPORTE CLANDESTINOS, a fim de fazer cumprir os determinantes no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 05 de Novembro de 2012.

Foram emitidos ofícios para os órgãos, autarquias e companhias, responsáveis por suas áreas de jurisdição.

AGERBA – Áreas de Jurisdição BR, BA, Estradas Municipais e Zona Rural – LEI 11.378/2009.

CIRETRAN – (DETRAN) – Por ser o responsável Legal pelo cumprimento do Código Nacional de Transito LEI 12.971/2014.

SETTRAN – A área Territorial do Município de Simões Filho, sendo esta responsável pelo Trânsito (Lei Orgânica Municipal)  e Transporte Lei 536/97 já que a lei 903/13 fora revogada pelo Poder Legislativo ( Câmara de Vereadores).

GUARDA MUNICIPAL - Lei. 13.022/2014

POLICIA MILITAR E POLICIA RODOVIÁRIA MILITAR – No que tange transporte e fiscalização veicular, dentro de suas áreas de Jurisdição do município por ser companhia destacada para manter a segurança da sociedade em geral no município e  sob BA e Estradas Municipais.

Está roll de órgãos, autarquias e companhias, sejam nas esferas Municipais, Estaduais ou Federal e conhecida como FORÇA TAREFA, a fim de cada envolvido sobre proteção mutua, faça CUMPRIR A LEI e á CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. As operações individuais são legais dês de que em sua área de Jurisdição.  

A COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho, por ser detentora da Sentença Judicial (Coisa Julgada) de numero 03433061-63.2013.8.05.001 expedida pelo PODER JUDICIÁRIO que prevê “Abordagem e retenção de veículos em caso de Transporte Irregular de Passageiros e seu transbordo a Frota regular”, Para este tipo de abordagem no município de Simões Filho está sob Jurisdição da GUARDA MUNICIPAL  Lei. 13.022/2014 inciso VI e Agentes do SETTRAN, lei Orgânica Municipal e Lei 536/97. Nas BR BA e ESTRADAS MUNICIPAIS, pelos prepostos da AGERBA lei 11.378/2009 e as vistorias veiculares e verificação documental por prepostos do DETRAN – Lei 12.971/2014.


OS PERMISSIONÁRIOS do Sistema de Transporte de Simões Filho STEC por força da Constituição Federal de 1988 em seu artigo (XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;) e (XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;) bem como belo fato publico e notório que receberem os títulos precários (Alvarás e permissões) para explorar o sistema de transporte STEC até 2017 conforme TAC firmado pelo Ministério Publico, Poder Executivo e Legislativo do Município para exploração dentro dos seus limites territoriais, não podem de qualquer forma a não ser pela via judicial serem compelidos a não praticar esta atividade LEGAL.

OS TRANSPORTADORES DITOS CLANDESTINOS,  devem, através das vias Judiciais buscarem sua legalidade ou filiar-se a uma cooperativa devidamente registrada e detentora de Sentença Judicial ou buscar uma Permissão mesmo em nível de Titulo precário, pois a base de nossa Carta Magno á Constituição de 1988  é o “ Estado Democrático de Direito IGUALDADE.”

O órgãos Competentes, envolto nesta FORÇA TAREFA, a fim de moralizar o TRANSPORTE E TRANSITO DE SIMÕES FILHO, coloca a disposição dos interessados os telefones de suas CORREGEDORIAS E OUVIDORIA para esclarecer qualquer duvida oriundas de procedimentos de seus PREPOSTOS e em caso do não cumprimento das legislações a tomada das medidas JUDICIAIS CABÍVEIS.    

O CODIGO PENAL BRASILIERO ARTIGO 330, prevê  (Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

1.        O Abuso de Poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.

2.       Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Por COOPETRANS – Cooperativa de Trabalhadores em Transporte Simões Filho.



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