Nas ultimas semanas a população de Simões Filho, está sendo surpreendida com a falta de Transporte, os que
estão circulando, totalmente lotados, no Sistema Municipal STEC , e no Sistema Intermunicipal Expresso Metropolitano.
É visto os Transportadores, ditos Clandestino, em um verdadeiro corre-corre, para se proteger das apreensões de veículos e a prisão dos operadores, desta vez realizadas pela Policia Civil (Policia Judiciária).
A razão de mais este, transtorno
nos serviços de Transporte, essenciais á população, fora
em razão do Senhor ORLANDO JUNIOR, que se intitula Diretor de Transporte, utilizando os veículos da CMT - Conselho Municipal de Transporte, para fiscalização dos micro-ônibus da STEC, e apreensão
veículos, ditos por ele, CLANDESTINO, utilizando permissionários tal qual á ele,
com uniformes e equipamentos da SETTRAN, para esta fiscalização,
ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
ILEGAL e INCONSTITUCIONAL.
O Senhor Orlando Jr., através de seu
advogado, deu entrada em uma representação no Ministério Publico do Estado da Bahia, contra Alberto de Avellar, por Pratica de CRIME DE
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA, o Promotor criminal Dr. Marcelo Guimarães,
solicitou a abertura de INQUÉRITO POLICIAL para investigação do CRIME de
TRANSPORTE CLANDESTINO por colocar a vida e saúde de outrem em risco.
Alberto de Avellar, que
na verdade é o Interventor do Conselho Administrativo da COOPERATIVA DE
TRABALHADORES E TRANSPORTE DE SIMÕES FILHO “COOPETRANS” concorrente da COOTTASF cujo a qual o Senhor Orlando Jr. é permissionário e cooperativado, protocolou no Ministério
Publico á reversão processual, devido ao Fato que a “COOPETRANS” tem a tutela do ATO SENTENCIAL, que proibi apreensão os veículos vinculados a ela, conforme CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO.
Apresentou provas para
a sua defesa, entre elas, que tanto a AGERBA, como o Município de Simões Filho, estão proibidos
de LICITAR.
O Município por não ter uma Lei que determina regras e princípios de clausulas para
firmar contrato, conforme determinante na Lei 8987/95 e informou ainda ao MP que todos os permissionários do Sistema STEC estão sem contratos com o Município ou SETTRAN, os tornando verdadeiros TRANSPORTADORES CLANDESTINOS...
Os verdadeiros USURPADORES DE FUNÇÃO PUBLICA, previstos no CÓDIGO PENAL BRASILEIRO artigo 328.
Os verdadeiros USURPADORES DE FUNÇÃO PUBLICA, previstos no CÓDIGO PENAL BRASILEIRO artigo 328.
Assim o sendo a partir da remessa
dos autos processuais a Delegacia, a pedido deverá dar seguimento ao inquérito policial, que desta vez colocara os verdadeiros criminosos atrás das grades.
Quanto a População prejudicada
nesta verdadeira QUEDA DE BRAÇO, não deve se preocupar, com a força da
representação no Ministério Público do Estado da Bahia, fora informado o caus
no transito e Transporte ao DETRAN.BA, único e verdadeiro fiscalizador do
CONDIGO NACIONAL DE TRANSITO, assim o sendo, este importante e essencial Serviço de Transporte, passa a ser Fiscalizado e Vistoriado pela 25° CIRETRAN, caso os serviços não seja realizado dentro dos determinantes legais, seus prepostos serem acusados de CRIME DE PREVARICAÇÃO.