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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

ARTE DE ENGANAR O POVO...





É comprovada a Incompetência de milhares de Políticos neste imenso Brasil.  






Mas eu ALBERTO DE AVELLAR, em particular nunca havia visto em minha vida caso semelhante ao do Secretario Municipal de Transporte e Transito de Simões Filho, nomeado para o cargo pelo Atual Prefeito Eduardo Mendonça de Alencar , irmão do Vice-Governador do Estado da Bahia  e candidato ao Senado OTTO ALENCAR.






Para entender Melhor o Caso ou como disse Guerra travada entre COOPETRANS X SETTRAN que vem arrastando-se a mais de dois anos em acordos não cumpridos no Ministério Público do Estado da Bahia e Tribunais seria bom você meu leitor, pesquisar a reportagem no link abaixo.






O Senhor DENYSSON SANTANA SANTOS então, e não se sabe até quando Secretario de Transporte e Transito da Cidade de Simões Filho-Bahia, extrapolou os limites da sandice, quando em atos arbitrários cominados com Abuso de Poder, colocou em risco a reputação Administrativa e de cumpridores da lei os IRMÃOS ALENCAR, prefeito e Vice Governador em plena RETA FINAL DA CAMPANHA ELEITORAL 2014.




Esquecendo-se que como deixou escrito na Historia LUIZ CARLOS PRESTE, “A Policita e a arte do possível” em meu entender Política e tomar para si um partido, fazer parte daquele Ideal que pensa ser o correto, isto que esta escrito na Constituição Federal “O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – IGUALDADE”. Na foto ao lado traduz, dois amigos pessoais com ideais diferenciados.



Analisando ainda a LEI de ISSAC NEWTON  “Para toda a AÇÃO uma REAÇÃO” em outras palavras em uma guerra travada seja Jurídica, comercial e até mesmo pessoal, temos que analisar nosso oponente, seu grau INTELECTUAL e EMOCIONAL, e principalmente qual o estrago que nossa AÇÃO ira lhe caucionar e somente desta forma poderemos saber qual será sua REAÇÃO.


As ferramentas que o Senhor DENYLSON SANTANA SANTOS, está utilizando para comprovar a legitimidade de suas AÇÕES é o PODER JUDICIÁRIO,  que envolve diretamente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA que tem como dever estatutária  á LEI 8.625/93 “proteger a Sociedade e fazer cumpri a CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
O PODER JUDICIÁRIO mesmo sendo SUPREMO tem prazos determinados em LEI.





A reação de seu oponente e obvia seus veículos estão APREENDIDO no deposito público do Município, os prejuízos financeiros chega a mais de vinte mil reais diários, os prejuízos a imagem da COOPETRANS e de suas legitimidade em transportar passageiros em todas as suas esferas são incalculáveis financeiramente, podendo ate mesmo salientar que o ato ILEGAL e CRIMINOSO do Secretario de Transporte em suas declaração no periódico (Site) Simões Filho On-line faliu a COOPETRANS.  




Um MANDADO DE SEGURANÇA por ser um direito Liquida e certo e não caber, produção de provas tem o prazo de 48 horas para sua SENTENÇA e publicação.


Não é permitido a litispendência (duas ou mais ações com o mesmo pedido) pois neste caso em tela é comprovado a Desobediência em não acatar Sentença Judicial, Sentença também conhecida no meio Jurídico de COISA JULGADA aquela sentença que não teve o agravo ou foi recorrido no Superior Tribunal de Justiça e que cabe somente recorrer em estância maior SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Desobediência, de acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, segundo o artigo 330 do Código Pena


Em contra partilha o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA já reconheceu que houve um equivoco de digital no TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA clausula quarta – Relatórios de Apreensão, quando deveria ser digitados Relatórios de Retenção.

·  Há entendimento pacifico do STJ sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30,II, da Constituição Federal.


Em nível de complemento no momento em que a lei 536/97 fora REVOGADA (extinta) o município de Simões Filho está sem lei para o Sistema de Transporte no que tange PERMISSÕES porque a lei 903/2013 trata de CONCESSÃO, embora que ambas as modalidades tem que ser por via de LICITAÇÃO concorrência publica.


Assim sendo toda e qualquer apreensão de veículos e sua liberação condicionada a pagamento de multa, taxas e penalidades administrativas torna-se ILEGAL e INCONSTITUCIONAL, cabe salientar que foram milhares de APREENSÕES a maioria contra cooperativados da COOPETRANS e todo e qualquer cidadão que fora prejudicado com este ato criminoso deve ser indenizado pelo Município que causará um prejuízo milionário aos cofres públicos.


Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade)






Senhor Denílson Santana dos Santo, somente fora feliz em uma de suas declarações que não vê a crise que ele causou com sua incompetência como Batalha, porque em uma Batalha de Generais a soldados todos respeitam seus adversários, porque temem sua Reação.





Sinto - me, lastimado que a Caixa de Pandora do Sistema de Transporte de Simões Filho, será aberta na reta final das Eleições e que mais este escândalo, vira a publico podendo inclusive prejudicar o pleito eleitora de 2014.

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