AO COMANDO DA 22ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR. Simões Filho.
ATT. MAJOR ÁTILA.
Senhor Comandante,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do
presente para corrigir os termos equivocadamente redigidos no ofício 00345/2014
enviado a esta Companhia, por esta entidade privada, sem fins lucrativos. Com
Plena e total certeza fora digitado a palavra “Convênio” quando em
verdade deveria ser utilizada a palavra “Apoio” conforme determinantes
legais:
A realização dos eventos cujo
qual tratava o principal objetivo do ofício nº 00345/2014 é a qualificação
profissional de operadores em transporte com o aplicativo de uma grade
metodológica prática e teórica conforme PLANFOR – Plano Nacional de Formação
Profissional, mas esta grade metodológica tem como base uma Lei, como a comarca
de Simões Filho teve sua lei Municipal que rege o Subsistema Especial
Complementar Lei nº 536/97 revogada, seria utilizado o sistema de Palestras
Educacionais.
O principal alvo do PLANFOR é a
formação de profissionais em todas as suas faixas etárias, dando prioridade aos
jovens adolescentes sob tutela do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
estabelece em seu art. 227, os Direitos da Criança no Brasil. O
Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA
regulamentou o art. 227 da Constituição, em grande parte
inspirado nos Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos da ONU e em especial, na Declaração
dos Direitos da Criança, nos "Princípios
das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil"
O ECA em seu Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela
entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em
lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte
e um anos de idade.
Em seu Art. 15. Traduz-nos a essência ao Direito: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento... E como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis. Art.
16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Em seu Art. 69. Esclarece
que o adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
E para
esclarecer o equivoco na interpretação das palavras por parte de nosso redator,
temos o Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Ficando a controversa da palavra “Recursos”
para muitos são recursos financeiros, mas como se trata de atos ligados a “Filantropia
que tem sua origem do grego – Amor a Humanidade”, Amor é um sentimento
por tanto não tem fins lucrativos, assim o sendo estes recursos em verdade são “apoio
ao sentimento” podendo ser solicitado através de pedidos de convênios ou
conveniências ou ate mesmo por parcerias em prol de causas Humanistas, neste
caso em tela, a profissionalização para geração de renda lícita, retirando os
jovens em faixa etária produtiva, mas em situação de vulnerabilidade, expostos
as fileiras do recrutamento do lado obscuro de nossa realidade, tráfico de
drogas, prostituição, pequenos e grandes delitos.
Considerando
a LEI Nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá
outras providências, observa-se em suas
regras à base, que absorve o pedido.
Art.
3º - § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o
acatamento integral das leis...
Art.
8º -... à
manutenção da ordem pública e à segurança da sociedade mesmo com o risco da
própria vida”.
Art.
38 -... integral devotamento à preservação da ordem pública e à garantia dos
direitos fundamentais da pessoa humana;
Art.
39 - O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da
classe impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e
profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com
observância dos seguintes preceitos da ética policial militar:
I.
Amar a verdade e a
responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II.
Respeitar a dignidade da pessoa humana;
III.
Cumprir e fazer cumprir as Leis....
VII. Praticar a solidariedade
e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
Para
finalizar este pedido de desculpa por este terrível equivoco de palavras
utilizadas. Peço-lhe a oportunidade para esclarecer a necessidade da abertura do
processo 0500.195-51.2014.8.0250 a fim de comprovar o Direito Líquido e Certo de nossos
Cooperativados, onde à Companhia sob seu Comando, foi notificada para
prestar as Informações necessárias.
a)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL de 05 de outubro de 1988 – art. XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
b)
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
democrático de direito e têm como fundamentos: “A Igualdade”
c) No TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado
em 05 de novembro de 2012 a Promotora da 4ª Promotoria de Justiça do Ministério
Público, ora iluminada ora iluminista, pede a revisão e adaptação da lei 536/97, por esta tratar do
Subsistema Complementar de Transporte de Simões Filho, sendo assim cabível o
Titulo Precário “Permissão a pessoas
físicas para explorar o sistema de Transporte” por tratar-se de Linhas
inaugurais, erroneamente esta lei foi revogada pela lei 903/2013, tornando todo
o Sistema Atual Ilegal ou clandestino, até mesmo pela utilização da frota
veicular da atual Gestora do Sistema “COOTTASF” outras irregularidades foram
detectadas, tal qual a utilização da Contratação de profissionais em sistema
Celetista e não Cooperativista.
d) Seguindo esta mesma linha de raciocínio, na cláusula
Quarta – se fala no combate ao transporte Clandestino de passageiros no âmbito
Municipal com penalidades prescritas na lei Municipal 536/97 volto a ressaltar,
lei revogada (Não a penalidade
sem lei que a defina).
e) Salvo salientar que a apreensão dos veículos de
nossos cooperativados estava ocorrendo na Av. Elmo Serejo de Farias (BA 065)
jurisdição da lei Estadual 11.378/2009 AGERBA
“Com título precário informado pela GEFIC e apresentado em juízo”, os
proprietários de veículos apreendidos não tinham o Amplo Direito a Defesa,
sendo cobradas taxas abusivas pela SETTRAN, embasadas em uma lei revogada.
f)
Na
Súmula 510 do Supremo Tribunal de Justiça; prescreve “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de
passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
g)
A Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho em sua Sentença no
processo 0343061-63.2013.8.05.001, pag. 4 adverte “A penalidade de retenção não pode ser interpretada como se apreensão o
fosse, uma vez que aquela tem
caráter precário deve subsistir apenas até que as irregularidades apontadas
sejam sanadas”... Na pagina 05 “Concedo
em parte a segurança pleiteada para tão somente determinar a liberação dos
veículos vinculados á Impetrante (no processo em Tela á COOPETRANS) que tenha sido retido em virtude da
imputação de transporte clandestino de passageiros...”.
h)
Não se sabe por qual razão o SETTRAN embora Notificada
não oficializou á esta Comando á ”Sentença Final” da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Simões Filho, criando este terrível imbróglio, gerando o Mandato de Segurança
Preventivo e Repressivo, envolvendo o Comando da Companhia, Secretario de
Transporte, Município, Governo do Estado, Corregedoria e Ministério Público,
este a tempo, realizou a adiamento da licitação, mas não adiou as outras
clausulas do TAC inclusive;
A
abordagem de qualquer tema relativo ao transporte clandestino de passageiros passa, necessariamente,
pela análise da forma como a Poder Concedente conceitua este importante modal
serviço prestado em nível de mercado, aberto e sem controle; serviço público de
caráter essencial.
Seja em nível de títulos precários, permissões ou concessão todos devem seguir
as regras determinantes das leis Municipais, Estaduais, mas prevalecendo a Lei
Federal, assim o sendo cabe, sim, a POLICIA MILITAR intervir conforme LEI
Nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, Art. 38 – inciso
I.
A
jurisprudência “Júris de Justiça,
prudência de Sabedoria” estabelece regras de penalidade, inclusive com
Ações Humanistas e serviços comunitários, este modelo de penalidade inclusive
esta estabelecida no TAC cláusula Décima Sexta. Assim o sendo, detectada, qualquer
irregularidade, nas abordagens ao Transporte seja convencional, alternativo,
complementar, individual ou até mesmo os ditos Clandestinos, os veículos podem e
devem ser retidos até que seja sanada a irregularidades é aplicável à multa
determinante pelo CONTRAN sobre o veículo e o condutor infrator. Nas
penalidades do processo administrativo, são cabíveis recursos, mas enquanto
durar o período de análise é aplicável à retenção do veículo até sua
regularização, Quanto ao proprietário ou condutor cabe penalidades de ações
humanistas a fim de sanar á problemática com ações educadoras para melhoria do
modo de vida da comunidade afetada.
“Segurança” no Transporte é o mínimo que esta
entidade solicita para a população da Comarca de Simões Filho, mas sem a
interferência direta desta conceituada Companhia, nossa população está a mercê
de veículos sucateados, sem condições de uso, irregulares documentalmente, com
excesso de passageiros, conduzidos por operadores sem qualificação profissional,
sem “Curso de Condutor de Passageiros” e mais uma dezena de irregularidades,
visíveis, sem a necessidade de laudo vistoriais, fugindo as regras do CONTRAN,
lei Federal.
O
pedido de Apoio ao Direito Líquido e Certo, aqui tratado não é e nunca o será
da COOPETRANS e sim dos 129 mil habitantes da Comarca de Simões Filho, que
clama por um Sistema de Transporte com Segurança e Conforto, estes itens devem
estar sob-vigilância, constante da Policia Militar.
Colho
do ensejo para renovar a V. Senhoria, protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Simões Filho - Bahia,
05 de JUNHO de 2014.
Alberto de Avellar
Presidente da
Coopetrans
COOPETRANS –
AV. ENGENHEIRO WALTER ARAGÃO DE SOUZA 1092, KM 30 SIMÕES FILHO. BAHIA – coopetrans-cadastro@hotmail.com

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