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sexta-feira, 6 de junho de 2014

EM NOME DA "IGUALDADE"




OFÍCIO – 00356/2014 - Resposta ao Ofício nº 309 – SRH/SEC.


AO COMANDO DA 22ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR. Simões Filho.BA


ATT. MAJOR ÁTILA.


Senhor Comandante,


                 Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para corrigir os termos equivocadamente redigidos no ofício 00345/2014 enviado a esta Companhia, por esta entidade privada, sem fins lucrativos. Com Plena e total certeza fora digitado a palavra “Convênio” quando em verdade deveria ser utilizada a palavra “Apoio” conforme determinantes legais:

             A realização dos eventos cujo qual tratava o principal objetivo do ofício nº 00345/2014 é a qualificação profissional de operadores em transporte com o aplicativo de uma grade metodológica prática e teórica conforme PLANFOR – Plano Nacional de Formação Profissional, mas esta grade metodológica tem como base uma Lei, como a comarca de Simões Filho teve sua lei Municipal que rege o Subsistema Especial Complementar Lei nº 536/97 revogada, seria utilizado o sistema de Palestras Educacionais.

              O principal alvo do PLANFOR é a formação de profissionais em todas as suas faixas etárias, dando prioridade aos jovens adolescentes sob tutela do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece em seu art. 227, os Direitos da Criança no Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA regulamentou o art. 227 da Constituição, em grande parte inspirado nos Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos da ONU e em especial, na Declaração dos Direitos da Criança, nos "Princípios das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil"

             O ECA em seu Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

           Em seu Art. 15. Traduz-nos a essência ao Direito: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento... E como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.  Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

Em seu Art. 69. Esclarece que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

            E para esclarecer o equivoco na interpretação das palavras por parte de nosso redator, temos o Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Ficando a controversa da palavra “Recursos” para muitos são recursos financeiros, mas como se trata de atos ligados a “Filantropia que tem sua origem do grego – Amor a Humanidade”, Amor é um sentimento por tanto não tem fins lucrativos, assim o sendo estes recursos em verdade são “apoio ao sentimento” podendo ser solicitado através de pedidos de convênios ou conveniências ou ate mesmo por parcerias em prol de causas Humanistas, neste caso em tela, a profissionalização para geração de renda lícita, retirando os jovens em faixa etária produtiva, mas em situação de vulnerabilidade, expostos as fileiras do recrutamento do lado obscuro de nossa realidade, tráfico de drogas, prostituição, pequenos e grandes delitos.

              Considerando a LEI Nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências, observa-se em suas regras à base, que absorve o pedido.

Art. 3º - § 2º - Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis...

Art. 8º -... à manutenção da ordem pública e à segurança da sociedade mesmo com o risco da própria vida”.

Art. 38 -... integral devotamento à preservação da ordem pública e à garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana;

Art. 39 - O sentimento do dever, a dignidade policial militar e o decoro da classe impõe a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, tanto durante o serviço quanto fora dele, com observância dos seguintes preceitos da ética policial militar:

                                I.            Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

                             II.            Respeitar a dignidade da pessoa humana;

                           III.            Cumprir e fazer cumprir as Leis....  

VII.       Praticar a solidariedade e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;


              Para finalizar este pedido de desculpa por este terrível equivoco de palavras utilizadas. Peço-lhe a oportunidade para esclarecer a necessidade da abertura do processo 0500.195-51.2014.8.0250 a fim de comprovar o Direito Líquido e Certo de nossos Cooperativados, onde à Companhia sob seu Comando, foi notificada para prestar as Informações necessárias.

a)    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 05 de outubro de 1988 – art. XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

b)    Título I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e têm como fundamentos: “A Igualdade”

c)      No TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 05 de novembro de 2012 a Promotora da 4ª Promotoria de Justiça do Ministério Público, ora iluminada ora iluminista, pede a revisão e adaptação da lei 536/97, por esta tratar do Subsistema Complementar de Transporte de Simões Filho, sendo assim cabível o Titulo Precário “Permissão a pessoas físicas para explorar o sistema de Transporte” por tratar-se de Linhas inaugurais, erroneamente esta lei foi revogada pela lei 903/2013, tornando todo o Sistema Atual Ilegal ou clandestino, até mesmo pela utilização da frota veicular da atual Gestora do Sistema “COOTTASF” outras irregularidades foram detectadas, tal qual a utilização da Contratação de profissionais em sistema Celetista e não Cooperativista.

d)     Seguindo esta mesma linha de raciocínio, na cláusula Quarta – se fala no combate ao transporte Clandestino de passageiros no âmbito Municipal com penalidades prescritas na lei Municipal 536/97 volto a ressaltar, lei revogada (Não a penalidade sem lei que a defina).

e)     Salvo salientar que a apreensão dos veículos de nossos cooperativados estava ocorrendo na Av. Elmo Serejo de Farias (BA 065) jurisdição da lei Estadual 11.378/2009 AGERBA “Com título precário informado pela GEFIC e apresentado em juízo”, os proprietários de veículos apreendidos não tinham o Amplo Direito a Defesa, sendo cobradas taxas abusivas pela SETTRAN, embasadas em uma lei revogada.

f)       Na Súmula 510 do Supremo Tribunal de Justiça; prescreve “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 

g)     A Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho em sua Sentença no processo 0343061-63.2013.8.05.001, pag. 4 adverte “A penalidade de retenção não pode ser interpretada como se apreensão o fosse, uma vez que aquela tem caráter precário deve subsistir apenas até que as irregularidades apontadas sejam sanadas”... Na pagina 05 “Concedo em parte a segurança pleiteada para tão somente determinar a liberação dos veículos vinculados á Impetrante (no processo em Tela á COOPETRANS) que tenha sido retido em virtude da imputação de transporte clandestino de passageiros...”.

h)     Não se sabe por qual razão o SETTRAN embora Notificada não oficializou á esta Comando á ”Sentença Final” da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Simões Filho, criando este terrível imbróglio, gerando o Mandato de Segurança Preventivo e Repressivo, envolvendo o Comando da Companhia, Secretario de Transporte, Município, Governo do Estado, Corregedoria e Ministério Público, este a tempo, realizou a adiamento da licitação, mas não adiou as outras clausulas do TAC  inclusive;

          A abordagem de qualquer tema relativo ao transporte clandestino de passageiros passa, necessariamente, pela análise da forma como a Poder Concedente conceitua este importante modal serviço prestado em nível de mercado, aberto e sem controle; serviço público de caráter essencial. Seja em nível de títulos precários, permissões ou concessão todos devem seguir as regras determinantes das leis Municipais, Estaduais, mas prevalecendo a Lei Federal, assim o sendo cabe, sim, a POLICIA MILITAR intervir conforme LEI Nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, Art. 38 – inciso I.

       A jurisprudência “Júris de Justiça, prudência de Sabedoria” estabelece regras de penalidade, inclusive com Ações Humanistas e serviços comunitários, este modelo de penalidade inclusive esta estabelecida no TAC cláusula Décima Sexta.  Assim o sendo, detectada, qualquer irregularidade, nas abordagens ao Transporte seja convencional, alternativo, complementar, individual ou até mesmo os ditos Clandestinos, os veículos podem e devem ser retidos até que seja sanada a irregularidades é aplicável à multa determinante pelo CONTRAN sobre o veículo e o condutor infrator. Nas penalidades do processo administrativo, são cabíveis recursos, mas enquanto durar o período de análise é aplicável à retenção do veículo até sua regularização, Quanto ao proprietário ou condutor cabe penalidades de ações humanistas a fim de sanar á problemática com ações educadoras para melhoria do modo de vida da comunidade afetada.

“Segurança” no Transporte é o mínimo que esta entidade solicita para a população da Comarca de Simões Filho, mas sem a interferência direta desta conceituada Companhia, nossa população está a mercê de veículos sucateados, sem condições de uso, irregulares documentalmente, com excesso de passageiros, conduzidos por operadores sem qualificação profissional, sem “Curso de Condutor de Passageiros” e mais uma dezena de irregularidades, visíveis, sem a necessidade de laudo vistoriais, fugindo as regras do CONTRAN, lei Federal.

                     O pedido de Apoio ao Direito Líquido e Certo, aqui tratado não é e nunca o será da COOPETRANS e sim dos 129 mil habitantes da Comarca de Simões Filho, que clama por um Sistema de Transporte com Segurança e Conforto, estes itens devem estar sob-vigilância, constante da Policia Militar.

                 Colho do ensejo para renovar a V. Senhoria, protesto de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Simões Filho - Bahia, 05 de JUNHO de 2014.


Alberto de Avellar
Presidente da Coopetrans




COOPETRANS – AV. ENGENHEIRO WALTER ARAGÃO DE SOUZA 1092, KM 30 SIMÕES FILHO. BAHIA –    coopetrans-cadastro@hotmail.com 

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