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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Aos Meus AMIGOS... É Porque não aos INIMIGOS... Que um dia poderão ser amigos... Na Vida tudo passa...






Por varias vezes perguntou-me qual seria a SOLUÇÃO,  para o TRANSPORTE EM SIMÕES FILHO...



É muito simples “O HOMEM TORNA-SE DITADOR, QUANDO NÃO CUMPRI A LEI OU NÃO TEM  PARA CUMPRIR”.







VEJAMOS...

Foram dadas 181 permissões para o SUBSISTEMA ESPECIAL DE TRANSPORTE DE SIMÕES FILHO, cada permissão conforme a LEI 536/97 seria equivalente a um veículo de 12 á 16 lugares.

A forma que foi dada á permissão é que foi INSTITUCIONAL, pois no art.175 da CONSTITUIÇÃO de 1988 – Determina que está permissão seja ofertada em sistema de concorrência publica. (LICITAÇÃO).

Mas á controvérsias quanto o processo licitatório para LINHAS INAUGURAIS, não podemos esquecer que a cidade de Simões Filho e uma cinquentona,  e que a LEI 536 fora sancionada em 1997 ou seja a quase 18 anos, necessitaria de revisão e adaptação.

Para não tornarmos o GESTOR PÚBLICO um DITADOR, bastaria aplicar a LEI 536/97, em três pontos fundamentais ASSIM TERÍAMOS UM TRANSPORTE DE QUALIDADE, CONFORTO E SEGURANÇA.


Considerando a LEI 536/97 – Artigo 9) A permissão para exploração do STEC poderá ser outorgada a pessoa necessariamente MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO, que satisfaça no que couber  exigências previstas nesta LEI, e que comprove.


COMENTÁRIOS

·   O CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO determina que MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS obrigatoriamente tem que ter CURSO DE CONDUTOR DE PASSAGEIROS.

·    A grande maioria mais de 97% dos permissionários de Simões Filho não tem curso de Condutor ou sequer são Motoristas.

·   Na Lista de Permissionários e encontrado  – Políticos, funcionários públicos Municipais, Estaduais e Federais, empresários dentre Outros. (Tornando-os INVESTIDORES e não TRABALHADORES)

Considerando a  LEI 536/97 – Artigo 10) Os veículos  que integram o STEC somente poderão ser conduzido  por Motoristas profissionais (COM CURSO DE CONDUTOR DE PASSAGEIRO) devidamente cadastrado na Divisão de Transporte Urbano (Hoje SETTRAN) como permissionário ou auxiliar.



COMENTÁRIOS

É claro e notório que atualmente o motorista seja em qual classe se habilita, não pode trabalhar mais que 8 horas diárias conforme LEI FEDERAL, assim o sendo e necessário do motorista auxiliar que terá vinculo empregatício com o permissionário conforme artigo 13 da lei em tela, mas como já dito a lei e de 1997, ou seja, naquele período, existia o termo autônomo que poderia ter auxiliares com vinculo empregatício. Assim o sendo nos tempos atuais os Operadores de Transporte auxiliares motoristas e cobradores devem ser COOPERATIVADOS a fim de não sofrer as sanções Legais da CLT.


Considerando a LEI 536/97 – artigo 31) A frota utilizada no STEC adotará veículos de médio porte, com capacidade entre 12 á 16 passageiros, comprovadamente mediante documento único de trânsito. Inciso 1) Os veículos automotores, para efeito do serviço a que se refere esta LEI vida útil de no máximo 05  (cinco) anos de fabricação.


COMENTÁRIOS

Na atual conjuntura outubro de 2014, o que se encontra circulando nas vias publicas da Comarca de Simões Filho são apenas 60 permissões (VEÍCULOS)  modelo MICRO-ÔNIBUS com capacidade de 26 passageiros que na maioria das vezes ultrapassam sua capacidade já que o CNT determina que micro ônibus tem capacidade de 21 passageiros. Os veículos estão completamente sucateados e com mais de 5 anos de vida útil.


COMENTÁRIOS FINAIS

Considerando apenas três dos mais de setenta artigos da LEI 536/97 e possível detectar mais de 60% dos problemas de transporte de Simões Filho, no que TANGE – QUALIDADE, CONFORTO E SEGURANÇA, bastaria o PODER EXECUTIVO fazer cumprir a LEI na integra e deixar de protecionismo a maior parte de seus  SUPOSTOS PERMISSIONÁRIO LEGAIS.







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