Por varias vezes perguntou-me
qual seria a SOLUÇÃO, para o TRANSPORTE
EM SIMÕES FILHO...
É muito simples “O HOMEM TORNA-SE
DITADOR, QUANDO NÃO CUMPRI A LEI OU NÃO TEM PARA CUMPRIR”.
VEJAMOS...
Foram dadas 181 permissões para o
SUBSISTEMA ESPECIAL DE TRANSPORTE DE SIMÕES FILHO, cada permissão conforme a
LEI 536/97 seria equivalente a um veículo de 12 á 16 lugares.
A forma que foi dada á permissão é
que foi INSTITUCIONAL, pois no art.175 da CONSTITUIÇÃO de 1988 – Determina que
está permissão seja ofertada em sistema de concorrência publica. (LICITAÇÃO).
Mas á controvérsias quanto o
processo licitatório para LINHAS INAUGURAIS, não podemos esquecer que a cidade
de Simões Filho e uma cinquentona, e que
a LEI 536 fora sancionada em 1997 ou seja a quase 18 anos, necessitaria de
revisão e adaptação.
Para não tornarmos o GESTOR
PÚBLICO um DITADOR, bastaria aplicar a LEI 536/97, em três pontos fundamentais
ASSIM TERÍAMOS UM TRANSPORTE DE QUALIDADE, CONFORTO E SEGURANÇA.
Considerando a LEI 536/97 – Artigo
9) A permissão para exploração do STEC poderá ser outorgada a pessoa
necessariamente MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO, que satisfaça no que couber exigências previstas nesta LEI, e
que comprove.
COMENTÁRIOS
· O CÓDIGO NACIONAL DE TRANSITO determina que
MOTORISTA PROFISSIONAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS obrigatoriamente tem que
ter CURSO DE CONDUTOR DE PASSAGEIROS.
· A grande maioria mais de 97% dos permissionários
de Simões Filho não tem curso de Condutor ou sequer são Motoristas.
· Na Lista de Permissionários e encontrado – Políticos, funcionários
públicos Municipais, Estaduais e Federais, empresários dentre Outros. (Tornando-os
INVESTIDORES e não TRABALHADORES)
Considerando a LEI 536/97 – Artigo 10) Os veículos que integram o STEC somente poderão ser
conduzido por Motoristas profissionais (COM CURSO DE CONDUTOR DE PASSAGEIRO) devidamente cadastrado na Divisão de
Transporte Urbano (Hoje SETTRAN) como permissionário ou auxiliar.
COMENTÁRIOS
É claro e notório que atualmente
o motorista seja em qual classe se habilita, não pode trabalhar mais que 8
horas diárias conforme LEI FEDERAL, assim o sendo e necessário do motorista auxiliar
que terá vinculo empregatício com o permissionário conforme artigo 13 da lei em
tela, mas como já dito a lei e de 1997, ou seja, naquele período, existia o
termo autônomo que poderia ter auxiliares com vinculo empregatício. Assim o
sendo nos tempos atuais os Operadores de Transporte auxiliares motoristas e
cobradores devem ser COOPERATIVADOS a fim de não sofrer as sanções Legais da
CLT.
Considerando a LEI 536/97 –
artigo 31) A frota utilizada no STEC adotará veículos de médio porte, com
capacidade entre 12 á 16 passageiros, comprovadamente mediante documento único de
trânsito. Inciso 1) Os veículos automotores, para efeito do serviço a que se
refere esta LEI vida útil de no máximo 05
(cinco) anos de fabricação.
COMENTÁRIOS
Na atual conjuntura outubro de
2014, o que se encontra circulando nas vias publicas da Comarca de Simões Filho
são apenas 60 permissões (VEÍCULOS) modelo MICRO-ÔNIBUS com capacidade de 26 passageiros que na maioria das vezes
ultrapassam sua capacidade já que o CNT determina que micro ônibus tem
capacidade de 21 passageiros. Os veículos estão completamente sucateados e com
mais de 5 anos de vida útil.
COMENTÁRIOS FINAIS
Considerando apenas três dos mais de setenta artigos da LEI 536/97 e possível
detectar mais de 60% dos problemas de transporte de Simões Filho, no que TANGE –
QUALIDADE, CONFORTO E SEGURANÇA, bastaria o PODER EXECUTIVO fazer cumprir a LEI
na integra e deixar de protecionismo a maior parte de seus SUPOSTOS PERMISSIONÁRIO LEGAIS.

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