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terça-feira, 26 de maio de 2015

Esta semana, mais um capitulo da novela TRANSPORTE CLANDESTINO em Simões Filho, leva operadores a visitar a Policia Civil.




Fica a Pergunta os mentores de mais está tentativa frustrada de monopólio no Transporte sem conforto e segurança, em algum momento de suas maquiavélicas vidas leram a nossa 
CARTA MAGNO.

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.


CITAR CRIMES INAFIANÇÁVEIS É PROVOCAR TERROR.


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

O direito ao transporte é de enorme importância em uma sociedade e deve ser cotidianamente garantido e aperfeiçoado pelo Estado. O acesso ao transporte é fundamental em nossa configuração social, pois se relaciona aos mais diversos direitos que são assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal de 1988.



A importância do Município na organização político-administrativa da República Federativa do Brasil ocorre, sobretudo, em razão da autonomia conferida a ele. 

O município reger-se-á por lei orgânica.



QUEM COMETEU  O CRIME CONTRA  A ORDEM TRIBUTARIA E RELAÇÃO DE CONSUMO ???




O Poder Executivo de Simões Filho.Ba. , distribuiu titulo precários de permissões para exploração do Subsistema de Transporte Complementar – STEC, sem o processo de Licitação, não firmou contratos com os determinantes da Lei 8.666/93 com seus permissionários. O Poder Legislativo,  revogou a Lei 536/93 que dava os sustentáculos as permissões e suas penalidades.


Ambos os Poderes Legislativo e Executivo firmaram  com o Ministério Publico do Estado da Bahia, um adiamento das licitações para 2017, com o intuito de garantir as permissões com  prazos de validade de cinco anos, mas não informaram ao MP que a Lei 536/97 não mais existia fora revogada.



Sem uma Lei Orgânica Municipal para o Transporte de Passageiros, as Licitações art. 175 da CF e sem os contratos da Lei 8.666/93.

 Toda e qualquer penalidades e sanções Administrativas de Transporte Irregular de Passageiros –Art.231 VIII passa á  ser regida única e exclusivamente pela lei FEDERAL 9.503 – CONDIGO NACIONAL DE TRANSITO.

Porque os Veículos está licenciado para esta finalidade – Veiculo para transporte de passageiros acima de 12 lugares, placas vermelhas de Aluguel, com condutor, devidamente habilitado classe D e curso profissionalizante.


A abordagem sobre o tema, TRANSPORTE CLANDESTINO, deve passar pela forma  legal que os Poderes Concedentes presta este importante serviço de obrigação única e exclusiva do Estado, Município e União...


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