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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CONCILIAÇÃO - A Batalha Jurídica sobre o transporte chega ao fim....




Muito se falou nos últimos anos sobre o Sistema de Transporte de Simões filho na região metropolitana de Salvador...

Mas a verdade tem que ser dita... Todo este imbróglio se deu inicio em 2011, quando da retirada das 181 Kombi, para a chegada de 60 micros ônibus, muito foi falado sobre ilegalidade e a frontal  inconstitucionalidade das permissões a discussão tornou-se uma Batalha Jurídica entre as cooperativas do município  sobre o principio Constitucional do art. 175 e não sobre as regras da lei 8789/95 que regi as concessões e permissões tendo como obrigatoriedade o Contrato e neste as clausulas com base na lei orgânica municipal, que erroneamente a lei  536/97 fora revogada pela lei 903/13, que por sua fez por um erro de digitação fora  escrito revogada enquanto em verdade deveria ser invalidada, por não estar dentro das regras da lei 8789/95.

E após anos de discussões fora encontrado o equivoco jurídico, e finalmente o MP declarou que somente em 2017 e que existira licitações para o SISTEMA DE TRANSPORTE, ficando a responsabilidade por sua conta e risco aos atuais 181 permissionários.

A  SETTRAN - Secretaria de Transporte e Transito do Município,  assume seu papel de FISCALIZADORA e não de GERENCIADORA das atividades dos serviços prestados pelos  181 permissionários, lembrando que cada permissão representa um veiculo conforme determinante na lei 536/97 em vigor, devendo estes proporcionar um TRANSPORTE DE CONFORTO E SEGURANÇA na área territorial do Município de Simões Filho.

A COOPETRANS ou qualquer outra Cooperativa, por obrigação de fazer, não poderá explorar ou prestar serviços de transporte de passageiros públicos na área URBANA do Município mesmo sobre rodovia Estaduais ou Estradas Municipal em cumprimento ORDEM JUDICIAL e a CONSTITUIÇÃO - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a COISA JULGADA;

Que a Luz do direito liquido e certo, ilumine o Secretario de Transporte e Transito neste momento de recomeço de uma nova caminhada para finalmente colocar nossa amada Simões Filho no RUMO CERTO.


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